Os Discursos Divisionistas e a Criação de Novos Estados na Amazônia: Impactos no Arranjo Federativo
Informações
Código: APB2248
Divisão: APB - Administração Pública
Tema de Interesse: Tema 03 - Federalismo, Relações Intergovernamentais e Descentralização
Autores
Carlos Augusto da Silva Souza
Resumo
O federalismo brasileiro foi inspirado no modelo americano e se orienta a partir de umprocesso governativo que tem como marca a soberania partilhada. Para que haja umafederação é necessário que exista uma parceria entre os entes federados, como municípios eEstados. Essa parceria pressupõe uma divisão de poderes, liberdade para estabelecer políticasde interesse local e autonomia delimitada, buscando harmonização entre as demandasparticulares de cada ente federado e os interesses gerais da federação. Por esta razão, o pactofederativo é, por definição, um pacto de base territorial, no qual grupos localizadosorganizam-se em busca da resolução de problemas locais sem, entretanto, produzir conflitocom os interesses da nação. No Brasil a criação de novas unidades federadas podecomprometer o pacto federativo pelo fato de que interrompe a já frágil igualdade entre osestados na composição do processo de representação federal. De acordo com as normasconstitucionais a representação dos estados na esfera da federação segue como princípio osistema bicameral, sendo o Congresso Nacional composto por representantes do povo(Câmara dos deputados) e representantes dos estados (Senado). A representação dos estadosno senado é paritária, sendo que cada ente federado elege três senadores. A representação naCâmara dos Deputados, entretanto, devido as enormes disparidades entre o tamanhopopulacional, deve ser proporcional ao número de habitantes de cada estado. Contudo ospróprios preceitos constitucionais que estatuem a proporcionalidade entre os estados arbitramparâmetros de distribuição que produzem graves distorções quanto à real manutenção destaproporcionalidade. A Constituição de 1988 estabeleceu um limite mínimo de oito deputados eum máximo de setenta deputados por estado. Esta limitação tem produzido intensadesigualdade sobre a representação proporcional, pelo fato de que estados com elevadapopulação estão subrepresentados na Câmara dos Deputados, enquanto os que possuemreduzida população estão sobrerepresentados na formação das bancadas legislativas. SãoPaulo, por exemplo, que apresenta uma população com cerca de 39.924.091 habitantes, elege70 deputados, numa proporção de um deputado para cada 570.344 habitantes. Já Roraima,com uma população de 425.398 habitantes, elege oito deputados federais, cerca de umdeputado para cada 53.174 habitantes. Nesta situação, caso fosse seguida a premissa daproporcionalidade o Estado de São Paulo, deveria ter direito a eleger mais 42 deputadosfederais e Roraima apenas um deputado federal. Além disso, a criação de novos estados temimpactos ainda mais profundos na representação do Senado, pois cada novo estado terá direitoa mais três senadores, o que elevaria o poder de decisão sobre questões importantes dafederação para os estados e regiões mais pobres e menos populosas do Brasil. É no contextodesta discussão que este artigo, utilizando-se o caso da Amazônia, que detém cerca de 50%das propostas de criação de novos estados, procura avaliar as motivações e interesses contidosnas propostas de criação de novos estados e o impacto destas proposições na manutenção dofederalismo brasileiro.
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