Paradigmas ambientais na Constituição Federal de 1988
Informações
Código: APB2095
Divisão: APB - Administração Pública
Tema de Interesse: Tema 01 - Estado, Sociedade, Governo e Administração Pública
Autores
Sabrina Soares da Silva, Fernanda Santinelli
Resumo
Os atuais problemas ambientais tornam cada vez mais importante uma postura do Estado quevise a preservação e uso sustentável do ambiente. Toda ação estatal que tenha como finalidadea tutela do meio ambiente deve observar os princípios, direitos e deveres previstos naConstituição Federal Brasileira, Lei Fundamental que institui os preceitos a serem seguidos,em âmbito nacional, ao se elaborar a legislação ambiental. Porém, o processo de formulaçãodas leis e da Constituição é fortemente influenciado pelo sistema de crenças compartilhadaspelos indivíduos, ou seja, pelos paradigmas compartilhados, que constituem os princípios deorganização do pensamento que governam a visão de mundo dos indivíduos e definem alógica de seus discursos. Os paradigmas ambientais são entendidos aqui como aqueles queirão formar a visão que se tem do ambiente e as relações estabelecidas com o mesmo. Opresente artigo objetivou analisar o conteúdo do artigo 225 da Constituição Federal de 1988sob a luz dos paradigmas ambientais do antropocentrismo, ecocentrismo e sustentabilidadecentrismo.Para fins de analisar a visão que se compartilha do ambiente, o antropocentrismo,que considera a preservação dos recursos naturais necessária apenas na medida em que atendaàs necessidade humanas, é visto como oposto ao ecocentrismo, que considera que a naturezapossui valor intrínseco, que vai além daquele associado à utilidade humana. Em oposição àessa separação entre homem e natureza, se posiciona a sustentabilidade-centrismo, que buscaintegrar esses entes, considerando-os indissociáveis no tratamento do ambiente. Na análise, denatureza qualitativa e descritiva, utilizou-se de uma interpretação pragmática. Foramseparados 26 trechos do artigo constitucional 225, dos quais onze tiveram um viéspredominantemente antropocêntrico, três foram ecocêntricos e doze centrados nasustentabilidade. Observou-se que, embora valores antes rejeitados, como a preocupação comas gerações futuras e a criação de áreas de conservação, foram incorporados ao textoconstitucional, características que tem como fim a sustentabilidade, ainda pode-se observaruma característica fortemente antropocêntrica. O viés antropocêntrico pode ser atribuído aopróprio perfil da Constituição, típico das Cartas Constitucionais criadas ou reformuladas apósa Segunda Guerra Mundial, nas quais o princípio da dignidade da pessoa humana cumpre opapel de eixo central e orientador de todo o conteúdo a ser tratado em sede constitucional.Assim, embora a humanidade tenha papel central no texto constitucional, é preciso que sebusque um posicionamento que garanta a preservação ambiental que vá além daquela que temcomo finalidade garantir o bem estar humano.
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